A União defendeu a ilegalidade do pedido do servidor alegando que não foi demonstrada a causa da invalidez do filho, pois a documentação apresentada não comprovaria o tipo de deficiência.
No entanto, o relator da matéria, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que, de acordo com as provas nos autos e a perícia judicial, o filho do servidor tem esquizofrenia paranoide. Dessa maneira, o magistrado considerou que os requisitos foram preenchidos para a inclusão do filho como dependente.
“Vale mencionar que as alterações legislativas promovidas na Lei 8.112/1990 pelas Leis 13.145/2015 e 13.846/2019 com maior razão autorizam que o filho do autor, maior inválido, figure em seus assentamentos funcionais para fins previdenciários, eis que incluiu expressamente entre os dependentes o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência mental ou intelectual”, afirmou o desembargador federal.
Por unanimidade, o colegiado seguiu os termos do voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0005606-70.2011.4.01.3100
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